Muitas são as dúvidas quanto à apuração do período de 30 (trinta) dias. Destaca-se que, para verificação da obrigatoriedade do pagamento, deve ser considerado se o término do aviso prévio, seja trabalhado, seja indenizado, cairá no período abrangido pela legislação.
No caso do aviso prévio trabalhado, não há problemas na contagem. Se o último dia de trabalho do empregado for dentro do período de 30 (trinta) dias que antecedem a data-base (no caso da Construção Civil, entre 02 e 31 de outubro), o pagamento da indenização é devido. No caso do aviso prévio indenizado deve-se considerar, para efeitos da contagem, a sua projeção no tempo. Se a data de término do aviso, projetada a contar da dispensa, cair no período que dá direito a indenização adicional, esta também deve ser paga.
Por fim, é importante ressaltar que, em qualquer caso, se a data de referência cair após a data-base, a indenização não será devida, mas o cálculo das verbas rescisórias deverá considerar eventual reajuste que seja concedido. Se o instrumento coletivo ainda não tiver sido assinado, o empregador deverá, quando ocorrer, apurar as diferenças em rescisão complementar.
(Colaboração do assessor jurídico do Sinduscon-MG Dr. Fernando Guedes Ferreira Filho, do escritório Guedes Ferreira Advogados, integrante da Unidade de Serviços Jurídicos do Sinduscon-MG).