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Publicada nova redação da NR35 sobre Trabalho em Altura. Veja o que mudou

Revista, a nova Norma Regulamentadora nº35 (NR35 – Trabalho em Altura), que regulamenta o trabalho em altura, foi baixada pela Portaria 4.218/2022 do Ministério do Trabalho (DOU de 21/12/2022) e entrará em vigor em 3 de julho de 2023. Ela estabelece os requisitos e as medidas de prevenção necessárias para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com atividades em altura, incluindo o planejamento, a organização e a execução dessas atividades.

Foram promovidas três alterações muito importantes na NR 35 em relação ao texto anterior, confira:

1)    Modernização dos requisitos gerais da NR 35, principalmente para harmonizá-la com a NR 01 (Requisitos Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

2)    Mudanças na nomenclatura e ajustes nos Anexos, destacando-se a migração do glossário para dentro do texto principal da NR 35.

3)    Acréscimo de um novo Anexo III, com requisitos para as escadas.

O novo texto entrará em vigor em duas etapas: 

 – Em 03 de julho de 2023: para o corpo da norma e os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem); e

 – Em 02 de janeiro de 2024: para o novo Anexo III (Escadas), com exceção para os prazos adicionais específicos indicados nos subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3, que entrarão em vigor em 02 de janeiro de 2025.

Na atualização da norma, as disposições dos anexos foram remanejadas da seguinte maneira:

NR 35 antigaNR 35 nova
Anexo I – GlossárioPassou para o corpo da norma
Anexo II – Acesso por cordasAnexo I – Acesso por cordas
Anexo III – Sistemas de ancoragemAnexo II – Sistemas de ancoragem
 Anexo III – Escadas (novo)

As alterações na norma NR 35 incluem:

 • Harmonização do capítulo sobre capacitação para trabalho em altura com os requisitos de capacitação estabelecidos pela NR 01;

• Consignação (anotação) da autorização para trabalho em altura nos documentos funcionais do empregado;

• Exigência de que o Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ) atenda às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis, vigentes à época de sua fabricação ou construção;

• Inclusão da exigência de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), observadas as recomendações do fabricante ou projetista;

• Exigência de que cinturões de segurança tipo paraquedista tenham talabarte integrado com absorvedor de energia quando usados para retenção de queda;

 • Implementação, pela organização de procedimentos, de resposta a cenários de emergência de trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate;

• Permissão para que os pontos de fixação temporários do sistema de ancoragem possam ser selecionados por trabalhador capacitado, de acordo com procedimento elaborado por profissional habilitado;

• Obrigação do arquivamento, pela organização, da documentação prevista pela NR por pelo menos 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra NR;

• Inclusão de novas definições no glossário.

 Veja a seguir o detalhamento das principais alterações por capítulo da norma:

Responsabilidades

A NR 35 passou a exigir que a organização disponibilize em seus meios de comunicação – de fácil acesso ao trabalhador – as instruções de segurança contempladas na análise de risco, permissão de trabalho e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe que realiza trabalho em altura.

Além disso, a organização deve assegurar o arquivamento de toda a documentação prevista na NR 35, por período mínimo de 5 (cinco) anos, exceto se houver disposição específica em outra NR.

Autorização, Capacitação e Aptidão: Todo trabalho em altura deve ser realizado por um trabalhador autorizado pela organização.

Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele que foi capacitado e cujo estado de saúde foi avaliado e considerado apto para executar suas atividades. O processo de capacitação inclui treinamentos teóricos e práticos iniciais, periódicos e eventuais, de acordo com a NR 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). O treinamento inicial deve ter carga horária mínima de oito horas e ser realizado antes do trabalhador iniciar a atividade. O treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. O treinamento eventual segue as disposições da NR 01.

A avaliação da aptidão do trabalhador para o trabalho em altura deve ser de acordo com o estabelecido na NR-07 (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), especialmente o item 7.5.3, considerando patologias que podem causar mal súbito e queda de altura, bem como os fatores psicossociais.

A autorização para o trabalho em altura, como mencionado anteriormente, deve considerar as atividades que serão desenvolvidas pelo trabalhador, sua capacitação e sua aptidão clínica para desempenhar as atividades.

Além disso, passa a ser obrigatório que essa autorização seja consignada (registrada) nos documentos funcionais do empregado.

Planejamento e Organização: Todo trabalho em altura deve ser planejado e organizado seguindo o princípio da hierarquia de medidas de prevenção previsto na NR 01.

Antes de qualquer trabalho em altura, deve ser realizada uma Análise de Risco (AR). Para atividades rotineiras, a AR pode estar contemplada em procedimentos operacionais. Já para atividades não rotineiras, é necessário obter previamente uma Permissão de Trabalho (PT). A PT deve ser emitida em meio físico ou digital, aprovada pelo responsável pela autorização e acessível no local de execução da atividade. Ao final, ela deve ser encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. A PT tem validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno ou à jornada de trabalho, podendo ser revalidada.

Sistemas de Proteção contra Quedas – SPQ: O uso de Sistemas de Proteção contra Quedas (SPQ) é obrigatório em todos os trabalhos em altura que não possam ser evitados. O SPQ deve ser adequado à tarefa que será realizada, selecionado de acordo com a Análise de Risco (AR) e por um profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho. Além disso, o SPQ deve ter resistência suficiente para suportar a força máxima prevista em caso de queda e atender às normas técnicas nacionais, ou na sua ausência, às normas internacionais aplicáveis na época da sua fabricação ou construção.

O SPQ pode ser um Sistema de Proteção Coletiva contra Quedas (SPCQ) ou um Sistema de Proteção Individual contra Quedas (SPIQ), dependendo da necessidade de proteção. O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado e o SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas.

O fabricante, ou importador de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que compõe o SPIQ, deve fornecer informações sobre o desempenho dos equipamentos e os limites de uso. Devem ser efetuadas inspeções inicial, rotineira e periódica do SPIQ. Essas inspeções devem ser realizadas de acordo com as recomendações do fabricante ou projetista, recusando-se os elementos que apresentarem defeitos ou deformações.

Qualquer inspeção inicial, periódica e rotineira que resulte na recusa de elementos do SPIQ deve ser registrada pela organização. A Análise de Risco (AR) é a avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle. 

Emergência e Salvamento: O capítulo sobre emergência e salvamento foi reestruturado para harmonizar com a NR 01, ou seja, a organização deve estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências de trabalho em altura.

Os procedimentos de resposta a emergências devem considerar os perigos associados à operação de resgate. Além disso, a equipe de emergência e salvamento deve ser dimensionada de acordo com o tamanho e complexidade da organização, bem como com os riscos e perigos associados às atividades de trabalho em altura.

O tempo estimado de resposta para atendimento à emergência deve ser considerado no planejamento das atividades de trabalho em altura, de forma a minimizar o tempo de exposição do trabalhador aos riscos. As técnicas e os equipamentos utilizados na resposta às emergências de trabalho em altura devem ser selecionados de acordo com o tipo de emergência.

A organização também deve avaliar regularmente os riscos de emergência de trabalho em altura por meio da Análise de Risco (AR), e estabelecer procedimentos de resposta apropriados para cada cenário identificado. É importante garantir que a equipe de emergência e salvamento seja dimensionada e treinada adequadamente, e que sejam disponibilizados os equipamentos e técnicas apropriados para minimizar o tempo de suspensão inerte do trabalhador e sua exposição aos perigos existentes durante a operação de resgate. Quando a equipe de emergência e resgate for formada por equipe própria da organização, a organização deve estabelecer o conteúdo e a carga horária da capacitação em função dos cenários de emergência identificados.

Alteração na NR 35 incorpora novos requisitos de construção e utilização para escadas

A Norma Regulamentadora nº 35 (NR 35) – Trabalho em altura, aprovada pela Portaria 4.218, de 20/12/2022 (DOU 21/12/2022) e retificada pela Portaria 4.372, de 28/12/2022 (DOU 29/12/2022), expedidas pelo então Ministério do Trabalho e Previdência, incluiu o novo Anexo III – Escadas. Esse anexo estabelece requisitos e medidas de prevenção para a utilização de escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho em trabalho em altura.

O Anexo III (Escadas) é tipificado como do tipo 1 pela Portaria MTP 672, de 08/11/2021, ou seja, os requisitos estabelecidos no anexo complementam diretamente a parte geral da NR, exemplifica ou define seus termos.

Sua entrada em vigor será em 02 de janeiro de 2024, exceto os prazos adicionais específicos indicados nos subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 que entrarão em vigor em 02 de janeiro de 2025.

Os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1 tratam de requisitos de construção de escadas fixas verticais. Já os subitens 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 abordam a marcação do fabricante em escadas portáteis.

É importante destacar que as escadas fixas já instaladas e em uso quando o Anexo III da NR 35 entrar em vigor não precisam ser necessariamente atualizadas de acordo com os novos requisitos estabelecidos nos subitens 5.1.1, 5.2.1.1 e 5.2.1.1.1.

Além disso, as escadas portáteis já fabricadas ou em uso antes da entrada em vigor do Anexo III da NR 35, desde que atendam aos demais requisitos normativos aplicáveis do Anexo III, podem continuar a ser usadas até o final de sua vida útil.

Conheça os principais pontos estabelecidos pelo Anexo III – Escadas.

Campo de aplicação

Os requisitos descritos no Anexo III da NR 35 se aplicam somente às escadas destinadas ao uso individual, não se aplicando, portanto, às escadas de uso coletivo. Por escada de uso coletivo entende-se aquelas utilizadas como meios de acesso e circulação em prédios, estruturas industriais e flutuantes, bem como aquelas utilizadas em situações de emergência.

Classificação das escadas de uso individual

As escadas individuais são classificadas em 3 (três) tipos:

– escada fixa vertical;

– escada portátil de encosto;

– escada portátil autossustentável.

Destaca-se que as escadas de uso individual que não se enquadrem nessa classificação, ainda assim devem atender aos requisitos gerais previstos no item 5.1 “Requisitos Gerais” do Anexo.

Planejamento, Capacitação e Autorização

Antes de utilizar escadas individuais como meio de acesso ou posto de trabalho em altura é necessário realizar uma Análise de Risco (AR): Avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle. Isso está previsto no item 35.5.5 do corpo geral da NR 35 (Trabalho em altura), ou seja, todo trabalho em altura deve ser precedido de uma AR.

Na AR para o uso de escadas individuais em trabalhos em altura devem ser considerados: i) se o trabalho em altura pode ser realizado com segurança, utilizando uma escada de uso individual; ou, se é necessário utilizar outro meio; ii) o tipo de escada individual e suas características; e iii) as medidas de prevenção necessárias.

No entanto, a exigência da Análise de Risco (AR) e do uso de equipamento de proteção individual contra quedas é dispensada quando a escada é utilizada como meio de acesso para alturas de até 5 metros, desde que uma avaliação prévia não identifique riscos adicionais de queda com diferença de nível. Nesse caso, também é dispensada a capacitação e autorização para trabalhos em altura prevista no capítulo 35.4 da NR 35, mas o trabalhador deve receber instruções básicas de segurança para o uso da escada de uso individual.

Avaliação Prévia: é uma avaliação, não necessariamente na forma escrita, realizada no local de trabalho para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas ou não considerados nos procedimentos, em função de situações específicas que fogem à normalidade ou previsibilidade de ocorrência.

Requisitos

O capítulo 5, intitulado “Requisitos”, trata dos requisitos das escadas individuais e está dividido em duas seções: “Requisitos gerais” e “Requisitos específicos”.

Requisitos gerais

As escadas de uso individual (fixa vertical, portátil de encosto e portátil autossustentável) devem satisfazer um ou mais dos seguintes requisitos: a) ser fabricadas de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes por profissional legalmente habilitado; b) serem projetadas por profissionais legalmente habilitados, de acordo com as normas técnicas nacionais vigentes; ou c) serem certificadas de acordo com normas técnicas.

Além disso, elas devem: a) ser capazes de suportar as cargas aplicadas; b) ser construídas com materiais e acabamentos que não causem danos ou lesões ao usuário durante o uso; c) passar por inspeção, inicial e periódica; e d) se forem feitas de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as faces e, no caso de aplicação de revestimento, esse deve ser transparente para facilitar a visualização de imperfeições.

A escada de uso individual deve ser (I) utilizada por uma pessoa de cada vez, exceto quando especificado pelo fabricante ou projetista que poderá ser usada de forma simultânea; e (II) retirada de uso quando apresentar defeitos ou imperfeições que possam comprometer o seu funcionamento. Caso seja possível repará-la, isso deve ser feito pelo fabricante, por uma empresa especializada ou por um trabalhador capacitado.

Requisitos específicos

Escada fixa vertical de uso individual

As seguintes especificações devem ser cumpridas para escada fixa vertical de uso individual:

✓ deve ser construída com materiais resistentes às intempéries, quando estiver localizada em ambiente externo;

✓ sua largura deve ser de 0,4m (quarenta centímetros) a 0,6m (sessenta centímetros) e o espaçamento entre os degraus deve ser de 0,25m (vinte e cinco centímetros) à 0,3m (trinta centímetros);

✓ deve ter um corrimão ou continuação dos montantes que ultrapasse o piso superior ou a plataforma de descanso, com uma altura de 1,10m (um metro e dez centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetros);

✓ distância da estrutura fixada em pelo menos 0,15m (quinze centímetros).

Uma vez constatada a impossibilidade técnica de seguir os requisitos para a construção da escada fixa vertical descritos acima, devem ser adotadas medidas de segurança alternativas para proteger o trabalhador.

Escadas fixas verticais de uso individual com comprimento superior a 10m (dez metros) devem ter plataformas de descanso a cada 10m (dez metros) para permitir que o trabalhador descanse durante o uso da escada.

Escada portátil de uso individual

A organização (empresa) deve ter um procedimento ou instrução básica de uso e manutenção para as escadas portáteis de uso individual, que deve incluir as orientações básicas, o número máximo de usuários simultâneos (se aplicável), a carga máxima suportada e as limitações de uso.

As escadas portáteis devem ter marcação indelével com os dados do fabricante, com o nome da empresa e o número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), o mês e ano de fabricação ou o número de série, o peso da escada, a inclinação de uso seguro (se não for óbvia devido à construção e projeto), o número máximo de usuários simultâneos, a carga máxima suportada e o isolamento elétrico (se houver). Essa exigência para os dados do fabricante não se aplica quando essa escada é fabricada pela própria empresa (organização).

Além disso, essas escadas devem ser apoiadas em piso estável e ter bases antiderrapantes ou outra medida que evite o escorregamento e, ao transportá-las em racks ou veículos, é importante garantir que estejam amarradas adequadamente para evitar danos.

Escada portátil de encosto de uso individual

Para uso da escada portátil de encosto de uso individual, deve ser observada a carga estabelecida pelo fabricante ou projetista, considerando o peso do trabalhador, dos equipamentos, dos materiais – durante o acesso ou a execução da tarefa- e os esforços gerados durante o uso de sistemas de proteção contra quedas e situações de resgate.

Esse tipo de escada deve ser inspecionada quando recebida, ou liberada inicialmente para uso, antes de cada uso e periodicamente, de acordo com as recomendações do fabricante ou projetista. No mais, é proibido colocá-las perto de portas, áreas de circulação e aberturas ou vãos, exceto quando são adotadas medidas de prevenção.

Quando utilizada como meio de acesso, deve ultrapassar o nível superior em pelo menos 1m (um metro).

Escada extensível portátil de encosto de uso individual

A escada extensível portátil de encosto de uso individual deve ser fixada em mais de um ponto e suas guias e travas devem garantir o travamento entre as partes deslizantes. E, quando não for  possível fixá-la em mais de um ponto, ela deverá ser fixada em uma estrutura resistente e estável em pelo menos um ponto de apoio, preferencialmente no nível superior.

Em situações especiais, em que a geometria do local, os apoios da escada e outras medidas de prevenção garantam que ela não se desloque durante o trabalho, pode ser dispensada sua fixação, desde que o trabalhador esteja conectado a um sistema de proteção individual contra quedas independente durante o seu uso.

Nessa escada também deverá ter um dispositivo limitador de curso colocado no quarto vão, a partir da catraca, ou um mecanismo alternativo que garanta uma sobreposição mínima de 1,0m (um metro) entre os lances quando totalmente estendida.

Escada portátil autossustentável de uso individual

A escada portátil autossustentável de uso individual só deverá ser usada com os limitadores de abertura funcionando e nas posições indicadas pelo fabricante. Ao usá-la, é importante não comprometer sua estabilidade utilizando ferramentas e materiais e, no caso deles serem apoiados na escada, devem ser protegidos contra quedas acidentais.


Capacitação para o trabalho em altura no Seconci-MG

Esta capacitação compreende um módulo teórico e outro prático e o Seconci-MG a oferece diariamente, sob demanda, com a realização da parte prática em sua própria sede, em uma torre de treinamento específica. Com carga horária de 8 horas, o treinamento é dado em dois turnos: das 07h30 às 11h30 é ministrada a parte teórica e das 12h30 às 16h30, a prática. Há um intervalo de uma hora para almoço.

Para participar, o empregado deverá apresentar cópia do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), comprovando sua aptidão para execução de trabalho em altura. Além de arcar com a alimentação do funcionário inscrito, a empresa também deverá disponibilizar os equipamentos de proteção utilizados durante o módulo prático: capacete com jugular, cinto de segurança tipo paraquedista, botina de segurança, duplo talabarte, luva pigmentada e uniforme de trabalho higienizado. Saiba mais detalhes no Departamento de Segurança do Trabalho, pelo telefone (31) 3449-8032.